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Regulamento e Taxas de Licenças e Prestação de Serviços

REGULAMENTO E TAXAS
  • Regulamento e Taxas
  • Tabela de Taxas
  •  
     
     
     
    REGULAMENTO E TAXAS DE LICENÇAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
     
    Regulamento e tabela de taxas pela concessão de Licenças e Prestação de Serviços da Junta de
    Freguesia de Arcos de Valdevez - Salvador.
     
    ARTIGO 1º
    Apresentação
     
    É apresentado o Regulamento e tabela de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços pela Junta de Freguesia de Arcos de Valdevez (Salvador), nos termos da legislação vigente.
     
    ARTIGO 2º
    Actualização
     
    As taxas previstas no presente Regulamento e tabela serão actualizadas ordinariamente e anualmente, em função de deliberação da Junta de Freguesia, com a aprovação da respectiva Assembleia de Freguesia na última sessão de cada ano, para vigorar no inicio do ano seguinte.
     
     
    CAPÍTULO I
    ARTIGO 3º
    Canídeos e gatídeos
    A Lei nº. 169/99 de 18 de Setembro, estabelece o quadro de competências das Freguesias. A alínea g) do nº 6 do artigo 34ª deste diploma confere competência administrativa no que concerne ao licenciamento de canídeos e gatídeos. Assim e para dar cumprimento ao citado diploma é definido o regulamento e tabela de taxas e licenças de canídeos da Freguesia de Arcos de Valdevez - Salvador.
     
     
    ARTIGO 4º 
    Definições
     
    PARA EFEITOS DO PRESENTE DIPLOMA, ENTENDE-SE POR:
     
    a) AUTORIDADE SANITÁRIA VETERINÁRIA NACIONAL – A DIRECÇÃO-GERAL DE VETERINÁRIA, doravante designada por DGV;
    b) AUTORIDADE SANITÁRIA VETERINÁRIA REGIONAL – As Direcções Regionais de Agricultura, doravante designadas por DRA;
    c) AUTORIDADE SANITÁRIA VETERINÁRIA CONCELHIA – o médico veterinário municipal nomeado pela DGV;
    d) DONO OU DETENTOR -- qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por um animal, mesmo que a título provisório;
    e) ANIMAL DE COMPANHIA – qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretimento e enquanto companhia,
    f) CÃO ADULTO – todo o animal da espécie canina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
    g) GATO ADULTO -- todo o animal da espécie felina com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
    h) CÃO GUIA – todo o cão devidamente treinado, através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o efeito, para acompanhar como guia pessoas invisuais e que tem o direito de acompanhar o invisual, com entrada, sem quaisquer restrições, em todos os locais públicos e privados;
    i) CÃO DE CAÇA – cão que pertence a um indivíduo habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal pelo seu dono ou detentor;
    j) ANIMAL COM FINS ECONÓMICOS – animal que se destina a objectivos e finalidades utilitárias guardando rebanhos, edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens ou ainda utilizado como reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
    l) ANIMAL PARA FINS MILITARES – animal que é propriedade das forças armadas ou de entidades policiais ou de segurança e se destina aos fins específicos destas entidades;
    m) ANIMAL PARA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA – carnívoro doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros biotérios, conforme previsto na portaria nº 1005/92, de 23 de Outubro;
    n) CÃO VADIO OU ERRANTE – cão que for encontrado na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;
    o) GATO VADIO OU ERRANTE – gato que for encontrado na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do respectivo detentor e não identificado;
    p) AÇAIME FUNCIONAL – utensílio que, aplicado ao animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permite comer nem morder;
    q) ANIMAL SUSPEITO DE RAIVA – qualquer animal susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja considerado como tal por um médico veterinário.
     
     
    ARTIGO 5º
    Classificação dos carnívoros domésticos
     
    Para efeitos da Portaria nº 1427/2001 de 15 de Dezembro, os carnívoros classificam-se nas categorias;
     
    a) Animais de Companhia;
    b) Animais com fins económicos;
    c) Animais para fins militares;
    d) Animais para investigação científica;
    e) Cão de Caça;
    f) Cão-Guia.
     
     
    ARTIGO 6º
    Obrigatoriedade de registo e licenciamento
     
    os donos ou detentores dos caninos são obrigados, nos termos dos artigos seguintes, a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.
     
     
    ARTIGO 7º
    Posse e detenção de cães e gatos
     
    1 – A permanência de cães e gatos em habitações situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
    2 – Sempre que sejam respeitadas as condições de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro animais.
    3 – O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do dono ou detentor , mediante parecer do médico veterinário municipal, que determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto na lei.
    4 – Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar os animais para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.
    5 – Da decisão municipal cabe recurso nos termos da lei geral.
    6 – A posse, manutenção, comercialização, selecção e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no Decreto nº 13/93, de 13 de Abril.
     
     
    ARTIGO 8º
    Registo de Licenciamento
     
    1 – O registo é obrigatório para todos os caninos com 6 ou mais meses de idade e deve ser feito na junta de freguesia da área de residência do dono ou detentor do animal, mediante apresentação do boletim sanitário de cães e gatos devidamente preenchido por médico veterinário.
    2 – A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada nas Juntas de Freguesia em Junho e Julho de cada ano.
    3 – Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.
    4 – As licenças e as suas renovações anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas mediante a apresentação dos seguintes documentos:
    a) Boletim sanitário de cães e gatos;
    b) Prova da realização dos actos de profilaxia médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, que podem ser substituídas por atestado de isenção dos actos de profilaxia médica emitido por um médico veterinário, que deverá enviar cópia do mesmo aos serviços competentes das Direcções Regionais de Agricultura, de ora em diante designadas por “DRA” , no prazo de 15 dias contados da respectiva emissão;
    c) Exibição da carta de caçador actualizada no caso dos cães de caça;
    d) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo dono ou detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda
    5 – São licenciados como animais de companhia os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, nos termos do número anterior.
    6 – A morte, cedência ou desaparecimento do canídeo deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à respectiva Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
    7 – Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-à ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.
    8 – A transferência do registo de propriedade dos animais faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e gatos, mantendo-se a validade da licença.
    9 – Sempre que a mudança de domicílio dos interessados ou a transferência dos animais implique alteração da freguesia competente para o licenciamento, têm os titulares de participar o facto no prazo de 15 dias à Junta de Freguesia onde o animal esteja licenciado, a qual, no prazo de oito dias, oficiará à Junta de Freguesia que passou a ser competente, comunicando-lhe a ocorrência.                                                        
    10 – A emissão de segundas vias do boletim sanitário de cães e gatos é atribuição dos médicos veterinários e implica o pagamento do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente a 50% do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse ano (taxa n).
     
     
    ARTIGO 9º
    Cadastro nas Juntas de Freguesia
     
    As Juntas de Freguesia devem manter organizado o processo de cadastro individual dos caninos existentes na sua área de jurisdição, do qual constará, bem como no boletim sanitário de cães e gatos, o número de registo.
     
    ARTIGO 10º
    Cães para fins Militares, Policiais e de Segurança
     
    Os cães para fins militares, policiais ou de segurança devem possuir sistemas de identificação e registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.
     
     
    ARTIGO 11º
    Carnívoros domésticos para investigação
     
    Os carnívoros domésticos para investigação científica devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria nº 1005/92 de 23 de Outubro.
     
     
    ARTIGO 12º
     Atestado de isenção de vacinação anti-rábica
     
    1 – Reconhecendo-se estar contra- indicada a vacinação anti-rábica dos animais incapacitados por doença ou inferioridade física, será passada pelos médicos veterinários encarregados da vacinação ou médico veterinário escolhido pelo interessado uma declaração ao respectivo dono ou responsável, que terá a forma de atestado de saúde individual, com a assinatura do clínico escolhido reconhecida pelo notário, da qual constará o nome e residência do dono do animal, número de registo, se o tiver, resenho completo do animal, motivo da incapacidade para ser sujeito à vacinação anti-rábica e tempo durante o qual se deverá manter.
     2 – O atestado de isenção referido no corpo deste artigo carece de visto dos serviços veterinários das direcções regionais de agricultura e a dispensa de vacinação por período superior a seis meses carece de despacho de concordância do director dos serviços de higiene e defesa animal da respectiva direcção regional de agricultura.
    3 – Terminado o prazo de isenção fixado nos termos do número anterior, a vacinação anti-rábica deverá ter lugar no decurso dos primeiros 15 dias que se lhe seguirem.
     
     
    ARTIGO 13º
     
    Quantificação das taxas de licença de detenção, posse e circulação;
    Agravamento e isenções
     
    1 – As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais da espécie canina, cobradas pela Junta de Freguesia, de acordo com o disposto no artigo 9º, nº 1, Portaria nº 1427/2001, de 15 de Dezembro, conjugado com a alínea g) do nº 6 do artigo 34º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro, aprovadas pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, são quantificadas da seguinte forma:
     
    a) Registos------------------------------------------------------------------------------   1,00 €
    b)Licenciamentos, de acordo com o fim a que se destinam
    Animais de companhia------------------------------------------------------------------  2.50 €
    Animais com fins económicos----------------------------------------------------------   7.50 €
    Cão de Caça-----------------------------------------------------------------------------   5,00 €
    Cão - Guia-------------------------------------------------------------------------------   GRÁTIS
    Sobre o valor do licenciamento incide imposto de selo, nos termos da respectiva tabela.
    2 – A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica um agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.
    3 – A identificação, registo e licenciamento de cães - guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos.
     
     
    ARTIGO 14º
    Sociedades Zoófilas
     
    1 – Os carnívoros domésticos recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis ou gatis municipais ficam sujeitos à aplicação das normas deste diploma.
    2 – As Câmaras Municipais ou Juntas de Freguesia podem estabelecer protocolos de colaboração com sociedades zoófilas, nomeadamente no que se refere à prestação de serviços e à cobrança de taxas.
     
     
    ARTIGO 15º
    Obrigatoriedade Do Uso De Coleira Ou Peitoral E Açaimo Ou Trela
     
    1 – É obrigatório o uso por todos os cães na via pública de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.
    2 – É proibida a presença na via pública ou em quaisquer outros lugares públicos de cães sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios ou em provas e treinos.
     
     
    ARTIGO 16º
    Captura De Cães E Gatos Vadios Ou Errantes
     
    1 – Compete às Câmaras Municipais, actuando dentro das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, utilizando o método de captura mais adequado a cada caso desde que não colida com o decreto nº 13/93 de 13 de Abril (encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos), fazendo-os recolher ao canil ou gatil municipal.
    2 – Para efeito do disposto no número anterior, as Câmaras Municipais devem munir-se de infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das situações que possibilitam a subsistência destes animais na via pública e em quaisquer outros lugares públicos.   
     
                                                
    ARTIGO 17º
    Destino Dos Animais Capturados
     
    1 - Os cães capturados nos termos do artigo anterior serão obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil municipal durante um período mínimo de oito dias.
    2 – Todas as despesas de alimentação e alojamento, durante o período de recolha no canil ou no gatil, bem como o pagamento das multas e coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais verificados, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal.
    3 – Os animais capturados nos termos deste artigo só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de identificados após serem submetidos às acções de profilaxia consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.
    4 – Nos casos de não reclamação de posse, as Câmaras Municipais deverão anunciar, pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à sua cedência quer a particulares quer a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários à sua manutenção, nomeadamente respeitando o disposto no artigo 4º do Decreto n.º 13/93,de 13 de abril.
    5 – O animal só será entregue ao futuro dono ou detentor mediante termo de responsabilidade em conformidade com o previsto no nº3.
    6 – Em todos os casos em que não tenham sido pagas as despesas e coimas referidas no nº2 , nem reclamada a entrega dos animais nos prazos fixados, poderão as Câmaras Municipais dispor livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida a sua occisão pelo médico veterinário municipal, através de método que não implique dor ou sofrimento ao animal.
     
     
    ARTIGO 18º
    Licenciamento de Canis
     
    1 – O licenciamento de canis e gatis compete às Câmaras Municipais, em conformidade com o previsto no decreto-lei nº370/99, de 18 de setembro.
    2 – Após o licenciamento, a Câmara Municipal respectiva deverá comunicar o facto à “DGV” , para efeitos de homologação e atribuição de número de registo. 
     
     
    ARTIGO 19º
    Contra – Ordenações
     
    1 – Constitui contra - ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro da taxa de registo
     fixada para o ano em que ocorreu o ilícito, falta de registo dos caninos.
    2 – A primeira reincidência da infracção prevista no número anterior é punida com coima correspondente ao triplo da taxa estabelecida e as reincidências seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo da mesma taxa.
    3 – Constitui contra- ordenação punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o licenciamento de animais com fins económicos, a falta de licença de detenção, posse e circulação de cães.
    4 – A primeira reincidência da infracção prevista no número anterior é punida com coima correspondente ao triplo do valor estabelecido para o licenciamento de animais com fins económicos e as seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo do mesmo valor.
    5 – Constitui contra - ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o licenciamento dos animais com fins económicos, a falta de açaime ou trela, no caso dos cães, e a falta de coleira, no caso dos gatos.
    6 – As reincidências da infracção prevista no número anterior são punidas com coima correspondente ao quadruplo do valor estabelecido para o licenciamento dos animais com fins económicos.
    7 – Constitui contra- ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para a taxa =e= (especial) da vacinação anti-rábica desse ano, a falta de vacina anti-rábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do animal, em todos os casos em que este se enquadre na previsão do anexo à portaria que aprove o plano nacional de luta e vigilância epidemiológica da raiva animal e outras zoonoses ou sempre que a vacinação tenha sido declarada obrigatória nos termos do mesmo plano.
    8 – A primeira reincidência da infracção prevista no número anterior é punida com coima correspondente ao do triplo do valor da taxa =e= (especial) e as seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo do valor da referida taxa.
    9 – Constitui contra - ordenação, punível com coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para a taxa =e= (especial) da vacinação anti-rábica desse ano, a falta de cumprimento das medidas determinadas pela DGV para o controlo de outras zoonoses dos canídeos.
    10 – A primeira reincidência da infracção prevista no número anterior é punida com coima correspondente ao triplo do valor da taxa =e= (especial) e as seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo da referida taxa.
    11 – Constituem contra - ordenação, punível com coima entre 25,00€ e 3.750,00€, no caso de pessoas singulares, e até 45.000,00€, no caso de pessoas colectivas, o abandono de cães e gatos nos termos do artigo 4º, a realização de concursos e exposições sem prévia autorização da DGV, o não cumprimento das normas sanitárias relativas aos concursos e exposições e o não cumprimento das regras estabelecidas para a comercialização de animais de companhia.
    12 – A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
     
     
    ARTIGO 20º 
    Sanções Acessórias
     
    Simultaneamente com a coima, podem ser determinadas as seguintes sanções acessórias:
     
    a) Perda de objectos pertencentes ao agentes;
    b) Interdição do exercício da actividade;
    c) Encerramento do estabelecimento;
    d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
    e) Privação do direito de participar em exposições, feiras e concursos
     
     
    ARTIGO 21º 
    Instrução, Aplicação e Destino das Coimas
     
    1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias relativamente às contra - ordenações previstas nos n.º 7,9 e 11 do artigo 6.º compete ao director-geral de Veterinária.
    2 - A aplicação das coimas e sanções acessórios relativamente às contra - ordenações previstas nos n.º 1,3 e 5 do artigo 6º compete ao Presidente da Junta de Freguesia do local de residência do proprietário do canino ou felino em causa e o produto das coimas daí resultantes constitui receita das juntas de freguesia.
    3 - A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção, para instrução do competente processo .
    4 - O produto das coimas cobradas em aplicação dos n.º 7,9 e 11 do artigo 6.º será afectado do seguinte modo:
    a) 60 % para o Estado;
    b) 40 % para a DGV, que o deverá afectar, exclusivamente, às despesas com a execução do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.
     
     
    ARTIGO 22º
    Omissões
     
    Em tudo o mais que neste Regulamento for omisso rege o disposto no, Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, a Portaria n.º 961/85 de 28 de Dezembro o Decreto-lei n.º 91/2001 de 23 de Março e a Portaria nº 1427/2001 de 15 de Dezembro.
     
     
    CAPÍTULO II 
    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
      Disposições gerais
     
    ARTIGO 23º
     
    De todas as taxas cobradas será emitida guia de receita ou recibo pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia que comprove o respectivo pagamento.
     
    ARTIGO 24º
    Os documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa, e quaisquer outros similares aos referidos, têm que ser requeridos previamente, endereçando-se o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.
    1- Os documentos referidos neste artigo poderão ser solicitados verbalmente ou por escrito ao Presidente da Junta no edifício da sede da Junta de Freguesia.
    2- A Junta de Freguesia tem cinco dias úteis para satisfazer os pedidos.
     
     
     
    ARTIGO 25º
    Taxas
    1 – ATESTAD
     
    Para apoio judiciário – Tribunal cível  ---------------------------------------    2 €
    Tribunal de trabalho --------------------------------------------------------------------    1 €
    Para fraccionamento de coimas           ---------------------------------------    2 €
     
    DE RESIDÊNCIA;
     
    Para legalização de viaturas ------------------------------------------------------    5 €
    Para uso e porte de arma -----------------------------------------------------------    5 €
    Para parcómetros e parques de estacionamento ------------------------    3 €
    Para pedido de bilhete de identidade ---------------------------------------    1 €
    Para regresso definitivo a Portugal --------------------------------------------     2 €
    Para carta de condução -------------------------------------------------------------    1 €
    Para fins alfandegários  -------------------------------------------------------------     3 €
    Para obtenção de passaporte ----------------------------------------------------     3 €
    Para matrícula escolar ou subsídio --------------------------------------------     1 €
    Para casamento -------------------------------------------------------------------------     1 €
    Para casamento fora do País  ----------------------------------------------------     5 €
    Para legalização de firmas – Grupo A ---------------------------------------     5 €
    ''        Grupo B ---------------------------------------------------------------------------      3 €
    Para utilização de explosivos ----------------------------------------------------    10 €
    Para outros fins  ------------------------------------------------------------------------      5 €
     
    2 – DECLARAÇÕES:
    DE AGREGADO FAMILIAR:
     
    Para justificação de faltas ----------------------------------------------------------    1 €
    Para abono de família ---------------------------------------------------------------    1 €
    Para fins militares  ---------------------------------------------------------------------    1 €
    Para efeitos de concessão de subsídio de funeral ----------------------    1 €
    Para efeitos de emprego  -----------------------------------------------------------    1 €
    Para outros fins --------------------------------------------------------------------------     2 €
     
     Único: As declarações de agregado familiar para efeitos de Assistência Médica/Hospitalar, de pobreza e indigência estão isentas de taxas.
     
    3 – CONFIRMAÇÕES:
     
    Prova de vida ------------------------------------------------------------------------------   1 €
    Prova de vida para o estrangeiro ------------------------------------------------    2 €
    Agregado familiar:
    Para fins escolares ----------------------------------------------------------------------    1 €
    Para crédito Habitação ---------------------------------------------------------------    1 €
    Para outros fins  --------------------------------------------------------------------------    2 €
    De residência:
    Para benefício telefónico -----------------------------------------------------------    1 €
    Outras confirmações -------------------------------------------------------------------    2 €
     
    4 – CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
     
    Certidão, fotocópia autenticada e respectiva conferência até 4 páginas, inclusive ------ 10 €
    Por cada página além da 4ª -----------------------------------------------------------------------------------------   1 €
     
     
    5 – OUTRAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
     
    Transcrição para computador:
    Cada página de folha A4  ------------------------------------------------------   1.50 €
    Impressão a preto e branco  ---------------------------------------------------   0.10 €
    Impressão a cores  -----------------------------------------------------------------    0.30 €
    Digitalização:
    Por cada folha A4  ----------------------------------------------------------------    1.00 €
    Consulta da Internet:
    Por cada 30 minutos de utilização  ---------------------------------------    0.70 €
    Fotocópias:
    Fotocópias A3........ cada   ------------------------------------------------------   0.20 €
    Fotocópias A4            "      ------------------------------------------------------   0.05 €
    Fotocópias A5           .”       -----------------------------------------------------    0.03 €
    Faxes:
    Fax enviado para o País.................cada folha  ----------------------   1.50 €
    Fax enviado para o Estrangeiro .... cada folha  ----------------------   2.50 €
    Plastificações de cartões:
    Formato Cartão Multibanco ----------------------------------------------------   0.30 €
    Formato B.I, ----------------------------------------------------------------------------   0.50 €
    Outras plastificações ........até formato A4  -----------------------------    2.00 €
    Encadernações:
    Até 10 mm de lombada  --------------------------------------------------------    2.00 €
    Até 20 mm de lombada  --------------------------------------------------------    3.00 €
    Até 30mm de lombada   --------------------------------------------------------    4.00 €
    Até 40 mm de lombada  --------------------------------------------------------    5.00 €
     
     
    PRIMEIRO: Todas as prestações de serviços de serviços referidas nos números 1, 2, 3, 4 e 5 que sejam requeridas ou solicitadas por pessoa que não esteja recenseada na Freguesia, as taxas são agravadas em 100%.
     
     
     SEGUNDO: Estão isentos do pagamento de taxas previstas no Capítulo II do artigo 14º nos números 1, 2, e 3 , as Associações Humanitárias, Sócio Culturais e Desportivas.
     
     
    ARTIGO 26º
    Aprovação
     
    Este regulamento foi aprovado em reunião da Junta de Freguesia de 01 de Março de 2002 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 20 de Abril de 2002, nos termos do nº 2 da artigo 17º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro.
     
     
    ARTIGO 27º
    Revisão
     
    Este regulamento foi aprovado em reunião da Junta de Freguesia de 13 de Dezembro de 2002 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia de 28 de Dezembro de 2002, nos termos do Artigo 2º deste Regulamento.
     
     
    ARTIGO 28º
    Entrada em vigor
     
    O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.

     

     
     
     
     
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    Reuniões Executivo:
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    Reunião Pública do Executivo:
    Última 6ª Feira do mês pelas 22.00h
     
    Reuniões da Assembleia Ordinárias:
    Abril - Relatório e Conta de Gerência do ano Anterior.
    Junho - Ordem do dia.
    Setembro - Ordem  do dia.
    Dezembro - Apresentação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.

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