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Regulamento
e Taxas de Licenças e Prestação de Serviços
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REGULAMENTO E
TAXAS
Regulamento e
Taxas
Tabela de Taxas
REGULAMENTO E TAXAS DE LICENÇAS E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
Regulamento e tabela de taxas pela concessão de Licenças e Prestação de
Serviços da Junta de
Freguesia de Arcos de Valdevez - Salvador.
ARTIGO 1º
Apresentação
É apresentado o Regulamento e tabela de taxas pela
concessão de licenças e prestação de serviços pela Junta de Freguesia de
Arcos de Valdevez (Salvador), nos termos da legislação vigente.
ARTIGO 2º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e
tabela serão actualizadas ordinariamente e anualmente, em função de
deliberação da Junta de Freguesia, com a aprovação da respectiva
Assembleia de Freguesia na última sessão de cada ano, para vigorar no
inicio do ano seguinte.
CAPÍTULO I
ARTIGO 3º
Canídeos e gatídeos
A Lei nº. 169/99 de 18 de Setembro, estabelece o
quadro de competências das Freguesias. A alínea g) do nº 6 do artigo 34ª
deste diploma confere competência administrativa no que concerne ao
licenciamento de canídeos e gatídeos. Assim e para dar cumprimento ao
citado diploma é definido o regulamento e tabela de taxas e licenças de
canídeos da Freguesia de Arcos de Valdevez - Salvador.
ARTIGO 4º
Definições
PARA EFEITOS DO PRESENTE DIPLOMA, ENTENDE-SE POR:
a) AUTORIDADE SANITÁRIA VETERINÁRIA NACIONAL – A
DIRECÇÃO-GERAL DE VETERINÁRIA, doravante designada por DGV;
b) AUTORIDADE SANITÁRIA VETERINÁRIA REGIONAL – As
Direcções Regionais de Agricultura, doravante designadas por DRA;
c) AUTORIDADE SANITÁRIA VETERINÁRIA CONCELHIA – o
médico veterinário municipal nomeado pela DGV;
d) DONO OU DETENTOR -- qualquer pessoa singular ou
colectiva responsável por um animal, mesmo que a título provisório;
e) ANIMAL DE COMPANHIA – qualquer animal detido ou
destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu
entretimento e enquanto companhia,
f) CÃO ADULTO – todo o animal da espécie canina
com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
g) GATO ADULTO -- todo o animal da espécie felina
com idade igual ou superior a 1 ano de idade;
h) CÃO GUIA – todo o cão devidamente treinado,
através de ensino especializado ministrado por entidade reconhecida para o
efeito, para acompanhar como guia pessoas invisuais e que tem o direito de
acompanhar o invisual, com entrada, sem quaisquer restrições, em todos os
locais públicos e privados;
i) CÃO DE CAÇA – cão que pertence a um indivíduo
habilitado com carta de caçador actualizada e que é declarado como tal
pelo seu dono ou detentor;
j) ANIMAL COM FINS ECONÓMICOS – animal que se
destina a objectivos e finalidades utilitárias guardando rebanhos,
edifícios, terrenos, embarcações ou outros bens ou ainda utilizado como
reprodutor nos locais de selecção e multiplicação;
l) ANIMAL PARA FINS MILITARES – animal que é
propriedade das forças armadas ou de entidades policiais ou de segurança e
se destina aos fins específicos destas entidades;
m) ANIMAL PARA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA – carnívoro
doméstico seleccionado para este objectivo, multiplicado em biotérios
licenciados, para ser fornecido exclusivamente a estabelecimentos de
investigação e experimentação, ensino ou para multiplicação em outros
biotérios, conforme previsto na portaria nº 1005/92, de 23 de Outubro;
n) CÃO VADIO OU ERRANTE – cão que for encontrado
na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do
respectivo detentor e não identificado;
o) GATO VADIO OU ERRANTE – gato que for encontrado
na via pública e outros locais fora do controlo ou vigilância do
respectivo detentor e não identificado;
p) AÇAIME FUNCIONAL – utensílio que, aplicado ao
animal sem lhe dificultar a função respiratória, não lhe permite comer nem
morder;
q) ANIMAL SUSPEITO DE RAIVA – qualquer animal
susceptível que, por sinais ou alterações de comportamento exibidos, seja
considerado como tal por um médico veterinário.
ARTIGO 5º
Classificação dos carnívoros domésticos
Para efeitos da Portaria nº 1427/2001 de 15 de
Dezembro, os carnívoros classificam-se nas categorias;
a) Animais de Companhia;
b) Animais com fins económicos;
c) Animais para fins militares;
d) Animais para investigação científica;
e) Cão de Caça;
f) Cão-Guia.
ARTIGO 6º
Obrigatoriedade de registo e licenciamento
os donos ou detentores dos caninos são obrigados,
nos termos dos artigos seguintes, a proceder ao seu registo e
licenciamento na Junta de Freguesia da área do seu domicílio ou sede.
ARTIGO 7º
Posse e detenção de cães e gatos
1 – A permanência de cães e gatos em habitações
situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à existência de boas
condições de alojamento dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários
relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.
2 – Sempre que sejam respeitadas as condições de
salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por cada
apartamento, tanto nas zonas urbanas como nas rurais, até três cães ou
quatro gatos adultos, não podendo no total ser excedido o número de quatro
animais.
3 – O alojamento em cada fogo de mais de quatro
animais implica autorização sanitária por parte do município, a pedido do
dono ou detentor , mediante parecer do médico veterinário municipal, que
determinará a construção de canil ou gatil devidamente licenciado em
conformidade com o previsto na lei.
4 – Em caso de não cumprimento do disposto no
número anterior, a Câmara Municipal, após vistoria conjunta do delegado de
saúde e do médico veterinário municipal, podem mandar os animais para o
canil ou gatil municipal, se o dono não optar por outro destino.
5 – Da decisão municipal cabe recurso nos termos
da lei geral.
6 – A posse, manutenção, comercialização, selecção
e multiplicação dos carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto no
Decreto nº 13/93, de 13 de Abril.
ARTIGO 8º
Registo de Licenciamento
1 – O registo é obrigatório para todos os caninos
com 6 ou mais meses de idade e deve ser feito na junta de freguesia da
área de residência do dono ou detentor do animal, mediante apresentação do
boletim sanitário de cães e gatos devidamente preenchido por médico
veterinário.
2 – A mera detenção, posse e circulação de caninos
com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações
anuais, que tem de ser solicitada nas Juntas de Freguesia em Junho e Julho
de cada ano.
3 – Os donos ou detentores de caninos que atinjam
os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e
licenciamento.
4 – As licenças e as suas renovações anuais
caducam em 31 de Julho do ano imediato ao da sua emissão e só são emitidas
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim sanitário de cães e gatos;
b) Prova da realização dos actos de profilaxia
médica declarados obrigatórios para esse ano, comprovada pelas respectivas
vinhetas oficiais, que podem ser substituídas por atestado de isenção dos
actos de profilaxia médica emitido por um médico veterinário, que deverá
enviar cópia do mesmo aos serviços competentes das Direcções Regionais de
Agricultura, de ora em diante designadas por “DRA” , no prazo de 15 dias
contados da respectiva emissão;
c) Exibição da carta de caçador actualizada no
caso dos cães de caça;
d) Declaração dos bens a guardar, assinada pelo
dono ou detentor ou pelos seus representantes, no caso dos cães de guarda
5 – São licenciados como animais de companhia os
canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de
guarda de bens, nos termos do número anterior.
6 – A morte, cedência ou desaparecimento do
canídeo deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à
respectiva Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.
7 – Na ausência da comunicação referida no número
anterior, considerar-se-à ter havido abandono do animal, salvo prova em
contrário.
8 – A transferência do registo de propriedade dos
animais faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de
Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário de cães e
gatos, mantendo-se a validade da licença.
9 – Sempre que a mudança de domicílio dos
interessados ou a transferência dos animais implique alteração da
freguesia competente para o licenciamento, têm os titulares de participar
o facto no prazo de 15 dias à Junta de Freguesia onde o animal esteja
licenciado, a qual, no prazo de oito dias, oficiará à Junta de Freguesia
que passou a ser competente, comunicando-lhe a ocorrência.
10 – A emissão de segundas vias do boletim
sanitário de cães e gatos é atribuição dos médicos veterinários e implica
o pagamento do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente a 50%
do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse ano (taxa n).
ARTIGO 9º
Cadastro nas Juntas de Freguesia
As Juntas de Freguesia devem manter organizado o
processo de cadastro individual dos caninos existentes na sua área de
jurisdição, do qual constará, bem como no boletim sanitário de cães e
gatos, o número de registo.
ARTIGO 10º
Cães para fins Militares, Policiais e de Segurança
Os cães para fins militares, policiais ou de
segurança devem possuir sistemas de identificação e registo próprios
sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de
profilaxia médica e sanitária previstas no presente diploma.
ARTIGO 11º
Carnívoros domésticos para investigação
Os carnívoros domésticos para investigação
científica devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições
da Portaria nº 1005/92 de 23 de Outubro.
ARTIGO 12º
Atestado de isenção de vacinação anti-rábica
1 – Reconhecendo-se estar contra- indicada a
vacinação anti-rábica dos animais incapacitados por doença ou
inferioridade física, será passada pelos médicos veterinários encarregados
da vacinação ou médico veterinário escolhido pelo interessado uma
declaração ao respectivo dono ou responsável, que terá a forma de atestado
de saúde individual, com a assinatura do clínico escolhido reconhecida
pelo notário, da qual constará o nome e residência do dono do animal,
número de registo, se o tiver, resenho completo do animal, motivo da
incapacidade para ser sujeito à vacinação anti-rábica e tempo durante o
qual se deverá manter.
2 – O atestado de isenção referido no corpo deste
artigo carece de visto dos serviços veterinários das direcções regionais
de agricultura e a dispensa de vacinação por período superior a seis meses
carece de despacho de concordância do director dos serviços de higiene e
defesa animal da respectiva direcção regional de agricultura.
3 – Terminado o prazo de isenção fixado nos termos
do número anterior, a vacinação anti-rábica deverá ter lugar no decurso
dos primeiros 15 dias que se lhe seguirem.
ARTIGO 13º
Quantificação das taxas de licença de detenção,
posse e circulação;
Agravamento e isenções
1 – As taxas devidas pelo registo e licenciamento
de animais da espécie canina, cobradas pela Junta de Freguesia, de acordo
com o disposto no artigo 9º, nº 1, Portaria nº 1427/2001, de 15 de
Dezembro, conjugado com a alínea g) do nº 6 do artigo 34º da Lei nº 169/99
de 18 de Setembro, aprovadas pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da
Junta de Freguesia, são quantificadas da seguinte forma:
a) Registos------------------------------------------------------------------------------ 1,00 €
b)Licenciamentos, de acordo com o fim a que
se destinam
Animais de companhia------------------------------------------------------------------ 2.50
€
Animais com fins económicos---------------------------------------------------------- 7.50
€
Cão de Caça----------------------------------------------------------------------------- 5,00
€
Cão - Guia------------------------------------------------------------------------------- GRÁTIS
Sobre o valor do licenciamento incide imposto de
selo, nos termos da respectiva tabela.
2 – A renovação anual das licenças de detenção,
posse e circulação de cães fora do prazo fixado implica um agravamento da
respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.
3 – A identificação, registo e licenciamento de
cães - guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos
administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são
gratuitos.
ARTIGO 14º
Sociedades Zoófilas
1 – Os carnívoros domésticos recolhidos em
instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e
sem fins lucrativos e nos canis ou gatis municipais ficam sujeitos à
aplicação das normas deste diploma.
2 – As Câmaras Municipais ou Juntas de Freguesia
podem estabelecer protocolos de colaboração com sociedades zoófilas,
nomeadamente no que se refere à prestação de serviços e à cobrança de
taxas.
ARTIGO 15º
Obrigatoriedade Do Uso De Coleira Ou Peitoral E
Açaimo Ou Trela
1 – É obrigatório o uso por todos os cães na via
pública de coleira ou peitoral, no qual deve estar colocado, por qualquer
forma, o nome e morada ou telefone do dono ou detentor.
2 – É proibida a presença na via pública ou em
quaisquer outros lugares públicos de cães sem açaimo funcional, excepto
quando conduzidos à trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça,
durante os actos venatórios ou em provas e treinos.
ARTIGO 16º
Captura De Cães E Gatos Vadios Ou Errantes
1 – Compete às Câmaras Municipais, actuando dentro
das suas atribuições nos domínios da defesa da saúde pública e do meio
ambiente, proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes,
utilizando o método de captura mais adequado a cada caso desde que não
colida com o decreto nº 13/93 de 13 de Abril (encontrados na via pública
ou em quaisquer lugares públicos), fazendo-os recolher ao canil ou gatil
municipal.
2 – Para
efeito do disposto no número anterior, as Câmaras Municipais devem
munir-se de infra-estruturas e equipamento adequados e de pessoal
devidamente preparado para o efeito, bem como promover a correcção das
situações que possibilitam a subsistência destes animais na via pública
e em quaisquer outros lugares públicos.
ARTIGO 17º
Destino Dos Animais Capturados
1 - Os cães capturados nos termos do artigo
anterior serão obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico
veterinário municipal, que do facto elaborará relatório síntese e decidirá
do seu ulterior destino, devendo os animais permanecer no canil ou gatil
municipal durante um período mínimo de oito dias.
2 – Todas as despesas de alimentação e alojamento,
durante o período de recolha no canil ou no gatil, bem como o pagamento
das multas e coimas correspondentes aos ilícitos contra-ordenacionais
verificados, são da responsabilidade do dono ou detentor do animal.
3 – Os animais capturados nos termos deste artigo
só poderão ser entregues aos presumíveis donos ou detentores depois de
identificados após serem submetidos às acções de profilaxia consideradas
obrigatórias para o ano em curso e sob termo de responsabilidade escrito
do presumível dono ou detentor donde conste a sua identificação completa.
4 – Nos casos de não reclamação de posse, as
Câmaras Municipais deverão anunciar, pelos meios usuais, a existência
destes animais com vista à sua cedência quer a particulares quer a
entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir os meios necessários
à sua manutenção, nomeadamente respeitando o disposto no artigo 4º do
Decreto n.º 13/93,de 13 de abril.
5 – O animal só será entregue ao futuro dono ou
detentor mediante termo de responsabilidade em conformidade com o previsto
no nº3.
6 – Em todos os casos em que não tenham sido pagas
as despesas e coimas referidas no nº2 , nem reclamada a entrega dos
animais nos prazos fixados, poderão as Câmaras Municipais dispor
livremente dos animais, tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos
sanitários para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida a
sua occisão pelo médico veterinário municipal, através de método que não
implique dor ou sofrimento ao animal.
ARTIGO 18º
Licenciamento de Canis
1 – O licenciamento de canis e gatis compete às
Câmaras Municipais, em conformidade com o previsto no decreto-lei
nº370/99, de 18 de setembro.
2 – Após o licenciamento, a Câmara Municipal
respectiva deverá comunicar o facto à “DGV” , para efeitos de homologação
e atribuição de número de registo.
ARTIGO 19º
Contra – Ordenações
1 – Constitui contra - ordenação, punível com
coima de montante igual ao dobro da taxa de registo
fixada para o ano em que ocorreu o ilícito, falta
de registo dos caninos.
2 – A primeira reincidência da infracção prevista
no número anterior é punida com coima correspondente ao triplo da taxa
estabelecida e as reincidências seguintes com coima correspondente ao
sêxtuplo da mesma taxa.
3 – Constitui contra- ordenação punível com coima
de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o licenciamento de
animais com fins económicos, a falta de licença de detenção, posse e
circulação de cães.
4 – A primeira reincidência da infracção prevista
no número anterior é punida com coima correspondente ao triplo do valor
estabelecido para o licenciamento de animais com fins económicos e as
seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo do mesmo valor.
5 – Constitui contra - ordenação, punível com
coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para o
licenciamento dos animais com fins económicos, a falta de açaime ou trela,
no caso dos cães, e a falta de coleira, no caso dos gatos.
6 – As reincidências da infracção prevista no
número anterior são punidas com coima correspondente ao quadruplo do valor
estabelecido para o licenciamento dos animais com fins económicos.
7 – Constitui contra- ordenação, punível com coima
de montante igual ao dobro do valor estabelecido para a taxa =e=
(especial) da vacinação anti-rábica desse ano, a falta de vacina
anti-rábica válida, devidamente certificada no boletim sanitário do
animal, em todos os casos em que este se enquadre na previsão do anexo à
portaria que aprove o plano nacional de luta e vigilância epidemiológica
da raiva animal e outras zoonoses ou sempre que a vacinação tenha sido
declarada obrigatória nos termos do mesmo plano.
8 – A primeira reincidência da infracção prevista
no número anterior é punida com coima correspondente ao do triplo do valor
da taxa =e= (especial) e as seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo
do valor da referida taxa.
9 – Constitui contra - ordenação, punível com
coima de montante igual ao dobro do valor estabelecido para a taxa =e=
(especial) da vacinação anti-rábica desse ano, a falta de cumprimento das
medidas determinadas pela DGV para o controlo de outras zoonoses dos
canídeos.
10 – A primeira reincidência da infracção prevista
no número anterior é punida com coima correspondente ao triplo do valor da
taxa =e= (especial) e as seguintes com coima correspondente ao sêxtuplo da
referida taxa.
11 – Constituem contra - ordenação, punível com
coima entre 25,00€ e 3.750,00€, no caso de pessoas singulares, e até
45.000,00€, no caso de pessoas colectivas, o abandono de cães e gatos nos
termos do artigo 4º, a realização de concursos e exposições sem prévia
autorização da DGV, o não cumprimento das normas sanitárias relativas aos
concursos e exposições e o não cumprimento das regras estabelecidas para a
comercialização de animais de companhia.
12 – A negligência e a tentativa são sempre
puníveis.
ARTIGO 20º
Sanções Acessórias
Simultaneamente com a coima, podem ser
determinadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agentes;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Encerramento do estabelecimento;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
e) Privação do direito de participar em
exposições, feiras e concursos
ARTIGO 21º
Instrução, Aplicação e Destino das Coimas
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias
relativamente às contra - ordenações previstas nos n.º 7,9 e 11 do artigo
6.º compete ao director-geral de Veterinária.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórios
relativamente às contra - ordenações previstas nos n.º 1,3 e 5 do artigo
6º compete ao Presidente da Junta de Freguesia do local de residência do
proprietário do canino ou felino em causa e o produto das coimas daí
resultantes constitui receita das juntas de freguesia.
3 - A entidade que levantar o auto de notícia
remeterá o mesmo à DRA da área em que foi praticada a infracção, para
instrução do competente processo .
4 - O produto das coimas cobradas em aplicação dos
n.º 7,9 e 11 do artigo 6.º será afectado do seguinte modo:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a DGV, que o deverá afectar,
exclusivamente, às despesas com a execução do Programa Nacional de Luta e
Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.
ARTIGO 22º
Omissões
Em tudo o mais que neste Regulamento for omisso
rege o disposto no, Decreto-Lei nº 433/82 de 27 de Outubro, a Portaria n.º
961/85 de 28 de Dezembro o Decreto-lei n.º 91/2001 de 23 de Março e a
Portaria nº 1427/2001 de 15 de Dezembro.
CAPÍTULO II
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Disposições gerais
ARTIGO 23º
De todas as taxas cobradas será emitida guia de
receita ou recibo pelos serviços administrativos da Junta de Freguesia que
comprove o respectivo pagamento.
ARTIGO 24º
Os documentos de interesse particular, tais como
os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade,
de justificação administrativa, e quaisquer outros similares aos
referidos, têm que ser requeridos previamente, endereçando-se o pedido ao
presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que
espécie de documento é pretendido e qual a finalidade.
1- Os documentos referidos neste artigo poderão
ser solicitados verbalmente ou por escrito ao Presidente da Junta no
edifício da sede da Junta de Freguesia.
2- A Junta de Freguesia tem cinco dias úteis para
satisfazer os pedidos.
ARTIGO 25º
Taxas
1 – ATESTAD
Para apoio judiciário – Tribunal cível
--------------------------------------- 2 €
Tribunal de trabalho
--------------------------------------------------------------------
1 €
Para fraccionamento de coimas
--------------------------------------- 2 €
DE RESIDÊNCIA;
Para legalização de
viaturas ------------------------------------------------------ 5 €
Para uso e porte de
arma ----------------------------------------------------------- 5 €
Para parcómetros e parques de estacionamento ------------------------ 3 €
Para pedido de bilhete de identidade
--------------------------------------- 1 €
Para regresso definitivo a Portugal
-------------------------------------------- 2 €
Para carta de condução
-------------------------------------------------------------
1 €
Para fins
alfandegários
------------------------------------------------------------- 3 €
Para obtenção de passaporte
---------------------------------------------------- 3 €
Para matrícula escolar ou subsídio
-------------------------------------------- 1 €
Para
casamento
------------------------------------------------------------------------- 1 €
Para casamento fora do
País ---------------------------------------------------- 5 €
Para legalização de firmas – Grupo
A --------------------------------------- 5 €
'' Grupo
B --------------------------------------------------------------------------- 3 €
Para utilização de
explosivos ---------------------------------------------------- 10 €
Para outros fins
------------------------------------------------------------------------
5 €
2 – DECLARAÇÕES:
DE AGREGADO FAMILIAR:
Para justificação de faltas
---------------------------------------------------------- 1 €
Para abono de
família --------------------------------------------------------------- 1 €
Para fins militares
--------------------------------------------------------------------- 1
€
Para efeitos de concessão de subsídio de funeral ---------------------- 1 €
Para efeitos de
emprego ----------------------------------------------------------- 1 €
Para outros
fins
-------------------------------------------------------------------------- 2 €
Único: As declarações de agregado familiar para
efeitos de Assistência Médica/Hospitalar, de pobreza e indigência estão
isentas de taxas.
3 – CONFIRMAÇÕES:
Prova de vida
------------------------------------------------------------------------------ 1 €
Prova de vida para o
estrangeiro ------------------------------------------------ 2
€
Agregado familiar:
Para fins escolares
---------------------------------------------------------------------- 1 €
Para crédito Habitação
--------------------------------------------------------------- 1 €
Para outros
fins
-------------------------------------------------------------------------- 2 €
De residência:
Para benefício telefónico
----------------------------------------------------------- 1 €
Outras confirmações
------------------------------------------------------------------- 2 €
4 – CERTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS
Certidão, fotocópia autenticada e respectiva
conferência até 4 páginas, inclusive ------ 10 €
Por cada página além da
4ª
----------------------------------------------------------------------------------------- 1 €
5 – OUTRAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS:
Transcrição para computador:
Cada página de folha
A4 ------------------------------------------------------ 1.50 €
Impressão a preto e
branco --------------------------------------------------- 0.10 €
Impressão a
cores
----------------------------------------------------------------- 0.30 €
Digitalização:
Por cada folha
A4 ---------------------------------------------------------------- 1.00 €
Consulta da Internet:
Por cada 30 minutos de
utilização --------------------------------------- 0.70 €
Fotocópias:
Fotocópias A3........ cada
------------------------------------------------------ 0.20 €
Fotocópias A4
"
------------------------------------------------------ 0.05 €
Fotocópias
A5 .”
----------------------------------------------------- 0.03 €
Faxes:
Fax enviado para o País.................cada
folha ---------------------- 1.50 €
Fax enviado para o Estrangeiro .... cada
folha ---------------------- 2.50 €
Plastificações de cartões:
Formato Cartão
Multibanco ---------------------------------------------------- 0.30 €
Formato B.I,
---------------------------------------------------------------------------- 0.50 €
Outras plastificações ........até formato
A4 ----------------------------- 2.00 €
Encadernações:
Até 10 mm de
lombada -------------------------------------------------------- 2.00 €
Até 20 mm de lombada
-------------------------------------------------------- 3.00 €
Até 30mm de
lombada
-------------------------------------------------------- 4.00 €
Até 40 mm de
lombada -------------------------------------------------------- 5.00 €
PRIMEIRO:
Todas as prestações de serviços de serviços referidas nos números 1, 2,
3, 4 e 5 que sejam requeridas ou solicitadas por pessoa que não esteja
recenseada na Freguesia, as taxas são agravadas em 100%.
SEGUNDO: Estão isentos do pagamento de taxas
previstas no Capítulo II do artigo 14º nos números 1, 2, e 3 , as
Associações Humanitárias, Sócio Culturais e Desportivas.
ARTIGO 26º
Aprovação
Este regulamento foi aprovado em reunião da Junta
de Freguesia de 01 de Março de 2002 e em sessão ordinária da Assembleia de
Freguesia de 20 de Abril de 2002, nos termos do nº 2 da artigo 17º da Lei
nº 169/99 de 18 de Setembro.
ARTIGO 27º
Revisão
Este regulamento foi aprovado em reunião da Junta
de Freguesia de 13 de Dezembro de 2002 e em sessão ordinária da Assembleia
de Freguesia de 28 de Dezembro de 2002, nos termos do Artigo 2º deste
Regulamento.
ARTIGO 28º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro
dia do mês seguinte à sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.
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E-mail
Geral e
Serviços Administrativos:
geral@jf-avsalvador.pt
Horário de Funcionamento:
Secretária
2ª a 6ª Feira
09.00h – 12.30h
14.00h – 17.30h
Atendimento Público
do Executivo à População:
Sábado 10.00h – 12.30h (com
confirmação prévia)
Reuniões Executivo:
Semanalmente à 6ª Feira pelas
22.00h
Reunião
Pública do Executivo:
Última 6ª Feira do mês pelas
22.00h
Reuniões da
Assembleia Ordinárias:
Abril -
Relatório e Conta de Gerência do ano Anterior.
Junho -
Ordem do dia.
Setembro -
Ordem do dia.
Dezembro -
Apresentação do Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.
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